O presidente do Supremo Tribunal Federal,
ministro Dias Toffoli, negou, nesta quarta-feira (9), o pedido do
deputado federal eleito, Kim Kataguiri (DEM-SP), para que a eleição da
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados fosse realizada com votos abertos.
Na decisão, Toffoli afirma que o histórico da Corte foi o de sempre respeitar as questões interna corporis do
Congresso e que o regimento prevê a votação secreta. “São matérias
impassíveis de apreciação pelo Poder Judiciário, sob pena de violação à
Separação dos Poderes. Além disso, observo haver expressa previsão
regimental no sentido do escrutínio secreto”, diz.
Para Toffoli, embora a
Constituição tenha sido clara sobre a publicidade da votação para
formação da Mesa Diretora, o regimento interno da Câmara dos Deputados
dispôs no sentido da eleição sob voto fechado.
“Estamos diante de ato de mera
organização dos trabalhos. É assente de dúvidas que a finalidade da
Mesa Diretora é a condução dos trabalhos legislativos e dos serviços
administrativos da respectiva Casa, pelo que, sob essa perspectiva,
inexiste necessidade de controle externo sobre a forma de votação
adotada para sua formação. Esta prática do escrutínio secreto para
eleições internas das Casas Legislativas se encontra presente em
diversos ordenamentos jurídicos, não apenas no brasileiro”, explica.
Segundo Toffoli, se houvesse
uma decisão monocrática sem a possibilidade de análise pelo Plenário da
Corte implicaria em modificação repentina da forma como a eleição da
mesa diretiva regimentalmente se realiza ao longo dos anos.
“A manutenção da regra
regimental permite a continuidade dos trabalhos diretivos da Casa
Legislativa nos moldes definidos por aquele Poder. A República
brasileira possui sistema de freios e contrapesos entre os Poderes, mas
sem descurar da necessária harmonia entre eles, pelo que a negativa de
liminar, no caso, prima pela independência assegurada na CF/88”,
salienta.
Segundo o presidente do STF,
“em todas as situações nas quais a Constituição Federal previu o sigilo,
se estava diante de matéria deliberativa institucional ante o princípio
constitucional da publicidade dos atos administrativos”. Informações jmnoticia
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