O trabalho de carpintaria na construção de um resort próximo a lagoa
do Manso (129km de Cuiabá) mantinha um profissional exposto ao sol
durante toda a sua jornada.
Como a exposição ao calor
ultrapassou os limites de tolerância estabelecidos em norma de segurança
no trabalho, o Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT)
determinou o pagamento de adicional de insalubridade.
Como
‘carpinteiro telhador’, ele fazia a cobertura dos bangalôs do
empreendimento. O trabalho a céu aberto o deixava exposto diariamente a
agentes nocivos à saúde, como poeira, cimento e radiação solar, tudo sem
a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados.
O
perito designado para o caso concluiu que a atividade desenvolvida
possuía agentes insalubres em grau médio, por exposição ao calor do sol
acima do limite permitido pela Norma Regulamentadora 15, que trata de
atividades e operações insalubres.
Com base no laudo do perito, a
juíza substituta da 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, Márcia Pereira,
condenou a empresa a pagar o adicional de insalubridade e reflexos e
compensação por danos morais. A empresa recorreu da decisão, mas a 2ª
Turma do TRT/MT manteve a condenação no percentual de 20%.
Conforme
o relator do processo no Tribunal, desembargador Osmair Couto, o
entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é no sentido de que o
trabalho a céu aberto, com exposição a calor excessivo, confere ao
trabalhador o direito ao adicional de insalubridade no caso de exposição
acima dos limites de tolerância. “Constatado por meio de perícia
técnica que o trabalhador estava exposto ao agente físico calor superior
aos limites de tolerância para a atividade desempenhada, o adicional de
insalubridade é devido”.
A orientação jurisprudencial 173
do TST estabelece que tem direito ao adicional de insalubridade o
trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de
tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar.
TRT- 23ª Região - PJe 0001334-17.2015.5.23.0022
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