O fato de o trabalhador ter assinado um documento de adesão como
voluntário não impede o reconhecimento de vínculo empregatício com a
igreja. Isso porque no processo do trabalho vigora o princípio da
primazia da realidade, segundo o qual os fatos concretos se sobrepõem
sobre quaisquer formalidades.
Com esse entendimento, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) confirmou o vínculo entre a Igreja Apostólica Plenitude do Trono de Deus e uma atendente de telemarketing que havia assinado um documento de adesão a voluntariado para trabalhar em um serviço chamado “SOS Madrugada”.
A igreja levou o caso ao TRT-2 após o juiz de primeira instância
reconhecer o vínculo. Para a igreja, o reconhecimento seria inviável
pois a mulher assinou um termo de serviço voluntário.
No entanto, segundo a 10ª Turma do TRT, os depoimentos
comprovaram que a relação era, na verdade, de trabalho. Segundo o
colegiado, todos os requisitos exigidos pela CLT estavam presentes no
caso: subordinação jurídica, não-eventualidade, pessoalidade e
onerosidade.
“A mera assinatura no ‘Termo de Adesão de Serviço Voluntário’,
isoladamente, não tem o condão de alterar a realidade diversa dos
fatos”, afirmou a desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo,
relatora.
A desembargadora afirmou ainda que, conforme a Lei 9.608/98,
considera-se serviço voluntário a atividade não remunerada. O que não
era o caso. Segundo o processo, a mulher recebia cerca de um salário
mínimo — do qual era descontado 10% para o dízimo — para fazer os
atendimentos de madrugada.
Com a decisão, a autora terá direito a anotação do emprego na
carteira do trabalho, aviso prévio e todas as verbas a títulos salariais
e rescisórios em consequência do período trabalhado.
(Com Conjur)
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