LEI Nº 13.543, DE 19
DE DEZEMBRO DE 2017.
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Acrescenta dispositivo à Lei no 10.962, de 11 de
outubro de 2004, que dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços
de produtos e serviços para o consumidor.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Esta Lei altera a Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004,
para regular as condições de informação do preço de bens e serviços ao
consumidor, no comércio eletrônico.
Art. 2o
O art. 2o da Lei no 10.962, de 11 de
outubro de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:
“Art. 2o
.....................................................................
.........................................................................................
III - no comércio eletrônico, mediante divulgação ostensiva do preço à
vista, junto à imagem do produto ou descrição do serviço, em caracteres
facilmente legíveis com tamanho de fonte não inferior a doze.
................................................................................”
(NR)
Brasília, 19 de dezembro de 2017; 196o
da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Torquato Jardim
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2017
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