O prejuízo não pode ser cobrado quando pessoas decidem ficar em zona de risco, tendo sido notificados por órgãos competentes mas, não sendo por negligência do indivíduo, a administração pode ser responsabilizada porque cabe a
ela executar obras de escoamento da água.
A Prefeitura é
obrigada a fazer a manutenção dos sistemas que já existem e a ampliá-los
quando necessário. Não cumprindo seu dever, tem sim, que indenizar os
prejuízos que as pessoas sofrem.
Excesso nos volumes de chuva foram registrados no Estado nos últimos
dias, ocasionando prejuízos imensuráveis. Postes e árvores danificaram
fachadas de residências e comércios, carros danificados e deslizamentos
de terra em toda a região.
O que muitos consumidores não sabem, é que é possível o pedido de
ressarcimento dos danos junto à prefeitura local ou governo do Estado.
A Constituição da Republica Federativa do Brasil, através do seu
artigo 37, parágrafo 6, estabelece que as pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa.
Essa responsabilidade exige a fixação do nexo causal (causa e efeito)
entre o dano produzido e a atividade funcional desempenhada pelo agente
estatal, havendo exceção apenas nas hipóteses previstas na lei (a culpa
da vítima no evento, força maior ou caso fortuito).
Nas hipóteses de enchentes, desabamentos, alagamentos, enxurradas,
etc (com prejuízo de ordem material e/ou moral) decorrentes das chuvas,
não há a possibilidade de pretender compará-la a força maior. A doutrina
procura excepcionar a regra da exclusão da responsabilidade estatal em
caso de força maior quando aliada a ela vier um ato omissivo do Poder
Público na consecução do serviço.
Trata-se do exemplo clássico, e atual em algumas cidades brasileiras,
das enchentes provocadas pelas chuvas que poderiam ter sido evitadas
com a devida limpeza de bueiros e galerias pluviais ou através de melhor
conservação de seus canais e comportas ou fiscalização e alertas nas
áreas de encostas de morros, etc.
No caso de alagamentos de vias públicas, todos os danos causados a veículos, imóveis e ao comércio podem ser
atribuídos ao Estado (aqui, leia-se poder público na esfera municipal ou
estadual), que não investiu ou na construção de rede de escoamento de
água suficiente ou não fez a limpeza adequada da rede existente. Ainda, o
pedido é válido para quedas de árvores sobre veículos ou fachadas de
casas e comércios.
O pedido de indenização também cabe àqueles consumidores que tiveram
perdas causadas pela queda de energia, isto porque, em alguns casos, o
problema vai além do transtorno de ficar horas sem energia e pode
resultar também em prejuízos materiais, como a ocorrências de aparelhos
queimados e perda de produtos, mercadorias e alimentos. Assim, se o
consumidor sofrer um dano ou um prejuízo em decorrência da queda de
energia, a concessionária é obrigada a indenizar e ressarcir os danos
causados por deficiências ou anormalidades no sistema de abastecimento.
Nesse viés, a orientação é de que o consumidor fique atento e reúna
provas evidentes, viabilizando a comprovação e a responsabilidade frente
aos prejuízos suportados.
Para colher provas dos prejuízos causados pelas chuvas, importante
registrar com fotos ou filmagens os danos, mostrando os prejuízos
suportados e onde ocorreram; guardar recortes e noticiários de jornal
sobre o alagamento; pesquisar na internet notícias de alagamentos
ocorridos nos anos anteriores para fazer prova de que o problema era
conhecido; realizar um levantamento dos danos e três orçamentos para o
reparo; fazer um boletim de ocorrência, e, por fim, anotar nome e endereço de testemunhas.
Em termos de direitos da coletividade, havendo danos de amplitude
extrema, há ainda a ação civil pública (Lei 4.347/75) que permite as
entidades ali elencadas acionarem a justiça para obrigar o Poder Público
a tomar providências, praticar ou deixar de praticar atos relativos ao
problema das enchentes e inundações.
Em conclusão, temos que a ocorrência das chuvas e suas respectivas
consequências não podem ser contadas como imprevisível o que, via de
regra, não permite a alegação de força maior. Sua responsabilidade é
objetiva (sem necessidade de prova de culpa), nos termos do artigo 37,
parágrafo 6º da Constituição Federal, cabendo a todos os cidadãos que
sentirem prejudicados, pelos atos omissivos (omissão) e comissivos
(ação) praticados pelo Poder Público (Administração Pública),
assegurando o direito ao ressarcimento dos danos sofridos (sejam eles
materiais, sejam eles morais).
Fonte: JusBrasil
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