O artigo 5º, inciso VI, da Constituição, assegura o livre exercício
dos cultos religiosos, pois considera a liberdade de consciência e de
crença inviolável. Assim, obrigar alguém a frequentar culto diverso da
sua fé viola a Cnstrituição, dando ensejo à reparação moral.
Com este fundamento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) reformou sentença
que havia negado indenização por danos morais a um ex-empregado da
associação de assistência social da Arquidiocese de Porto Alegre.
Motivo: ele é evangélico, mas era obrigado a assistir missas católicas. O
colegiado arbitrou o valor da reparação em R$ 3 mil.
Convites para cultos
O trabalhador foi contratado como auxiliar de serviços gerais e
exercia suas atividades na marcenaria da associação. Segundo ele, mesmo
após informar ser evangélico, era convocado a se deslocar até a sede da
instituição para assistir a celebrações religiosas em datas
comemorativas da liturgia católica.
O empregado alegou se sentir humilhado e constrangido com a postura
do empregador de impor sua presença em eventos de outra religião. Quando
deixou de comparecer à missa de Natal, chegou a ser advertido
formalmente.
De acordo com o empregador, no entanto, a participação nas missas não
era obrigatória. Alguns eventos eram realizados na igreja, no horário
de serviço, e os empregados que preferissem não ir podiam ficar nos seus
locais de trabalho e continuar desempenhando suas funções. Segundo a
associação, a advertência foi aplicada ao trabalhador por ele ter se
negado a comparecer a um evento comemorativo de encerramento das
atividades profissionais no final do ano e não ter ficado trabalhando.
Sentença improcedente
Ao julgar o caso, o juízo da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
entendeu que não havia elementos nos autos que comprovassem, de forma
inequívoca, a ocorrência dos fatos alegados na inicial. De acordo com o
juiz Gustavo Jaques, o empregado não conseguiu provar que era obrigado a
frequentar as missas ou que teria sofrido represálias por ter faltado a
alguma. Além disso, não foi possível apurar as diferentes versões
quando à permanência no local de trabalho. Assim, não ficou “evidenciado
o dano alegado e não há falar em direito ao pagamento da indenização
pretendida”.
Virada no TRT-4
Inconformado com a decisão, o trabalhador recorreu ao TRT-4. O relator
do recurso, juiz convocado Carlos Henrique Selbach, deu razão ao
empregado, sendo seguido pelos demais membros da turma julgadora.
Segundo o magistrado, o documento que registra a aplicação da
advertência comprova que a intenção do empregador era repreender o
trabalhador por não ter comparecido à missa, pois sequer cita o abandono
do local de trabalho.
De acordo com Selbach, ainda que a associação alegue que o autor foi
advertido porque se negou a participar da confraternização e também
porque não ficou trabalhando, o documento mostra que a pena foi imposta
porque o autor não atendeu a convocação de comparecer ao evento
comemorativo de encerramento do ano. ‘‘Fosse o motivo da advertência o
fato de o trabalhador ter se negado a participar do evento e a
permanecer laborando, já que a missa ocorria durante o expediente,
estaria assim registrado no documento’’, complementou no acórdão.
O relator entendeu que o trabalhador merecia a reparação pelo dano
moral, já que a conduta do empregador viola a sua liberdade religiosa,
um direito assegurado constitucionalmente. Destacou que a atitude do
empregador não observa outro mandamento da Constituição, expresso no
artigo 3º, inciso I, que “estabelece como objetivo fundamental da
República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre,
sendo que a imposição de participar de evento da igreja católica
caracteriza desrespeito àquele que possui crença diversa”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.
Fonte: Gospelgeral