O presidente do Supremo Tribunal Federal,
 ministro Dias Toffoli, negou, nesta quarta-feira (9), o pedido do 
deputado federal eleito,  Kim Kataguiri (DEM-SP), para que a eleição da 
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados fosse realizada com votos abertos.
Na decisão, Toffoli afirma que o histórico da Corte foi o de sempre respeitar as questões interna corporis do
 Congresso e que o regimento prevê a votação secreta. “São matérias 
impassíveis de apreciação pelo Poder Judiciário, sob pena de violação à 
Separação dos Poderes. Além disso, observo haver expressa previsão 
regimental no sentido do escrutínio secreto”, diz.
Para Toffoli, embora a 
Constituição tenha sido clara sobre a publicidade da votação para 
formação da Mesa Diretora, o regimento interno da Câmara dos Deputados 
dispôs no sentido da eleição sob voto fechado.
“Estamos diante de ato de mera
 organização dos trabalhos. É assente de dúvidas que a finalidade da 
Mesa Diretora é a condução dos trabalhos legislativos e dos serviços 
administrativos da respectiva Casa, pelo que, sob essa perspectiva, 
inexiste necessidade de controle externo sobre a forma de votação 
adotada para sua formação. Esta prática do escrutínio secreto para 
eleições internas das Casas Legislativas se encontra presente em 
diversos ordenamentos jurídicos, não apenas no brasileiro”, explica.
Segundo Toffoli, se houvesse 
uma decisão monocrática sem a possibilidade de análise pelo Plenário da 
Corte implicaria em modificação repentina da forma como a eleição da 
mesa diretiva regimentalmente se realiza ao longo dos anos.
“A manutenção da regra 
regimental permite a continuidade dos trabalhos diretivos da Casa 
Legislativa nos moldes definidos por aquele Poder. A República 
brasileira possui sistema de freios e contrapesos entre os Poderes, mas 
sem descurar da necessária harmonia entre eles, pelo que a negativa de 
liminar, no caso, prima pela independência assegurada na CF/88”, 
salienta.
Segundo o presidente do STF, 
“em todas as situações nas quais a Constituição Federal previu o sigilo,
 se estava diante de matéria deliberativa institucional ante o princípio
 constitucional da publicidade dos atos administrativos”. Informações jmnoticia