Translate

Compartilhe

https://www.facebook.com/deltan.dallagnol/videos/1384339188276453/

search este blog

segunda-feira, 17 de dezembro de 2018

ATENÇÃO, É LEI!

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 13.543, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017.

Acrescenta dispositivo à Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004, que dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei altera a Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004, para regular as condições de informação do preço de bens e serviços ao consumidor, no comércio eletrônico.  
Art. 2o  O art. 2o da Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III: 
“Art. 2o  .....................................................................
......................................................................................... 
III - no comércio eletrônico, mediante divulgação ostensiva do preço à vista, junto à imagem do produto ou descrição do serviço, em caracteres facilmente legíveis com tamanho de fonte não inferior a doze.
................................................................................” (NR) 
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 19 de dezembro de 2017; 196o da Independência e 129o da República. 
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2017

0 comentários:

Postar um comentário