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sexta-feira, 26 de abril de 2019

Juiz manda OAS devolver a Lula valor de cota de imóvel no prédio do triplex

O juiz Adilson Aparecido Rodrigues Cruz, da 34.ª Vara Cível de São Paulo, determinou que a empreiteira OAS e a Cooperativa Habitacional dos Bancários (Bancoop) devolvam solidariamente ao ex-presidente Lula 66,67% da cota-parte do apartamento 141 adquirida pela ex-primeira dama Marisa Leticia no condomínio Mar Cantábrico, atual Solaris, no Guarujá, litoral paulista. O edifício é o mesmo onde fica o triplex, pivô da condenação do petista na Operação Lava Jato e pela qual Lula cumpre pena de 8 anos e 10 meses de prisão em Curitiba.

“Julgo parcialmente procedente a ação de restituição de valores pagos que Marisa Letícia Lula da Silva (depois, espólio de Marisa Letícia Lula da Sila, representando pelo seu inventariante Luiz Inácio Lula da Silva) ajuizou contra Bancoop Cooperativa Habitacional dos Bancários e OAS Empreendimentos S/A em recuperação judicial”, determinou o magistrado.

Adilson Aparecido Rodrigues Cruz afastou alegações de prescrição do caso e acolheu o pedido da defesa da família Lula. “Declaro abusivas as cláusulas referidas e, na adequação dos valores devidos, condeno a parte ré, solidariamente, a pagar à parte autora a quantia de 66,67% referente ao acolhido cálculo, atualizado e com juros legais”, anotou o magistrado.

O Solaris era da Bancoop, a cooperativa fundada nos anos 1990 por um núcleo do PT. Em dificuldade financeira, a Bancoop repassou para a OAS empreendimentos inacabados, o que provocou a revolta de milhares de cooperados – eles protestam na Justiça que a empreiteira cobrou valores muito acima do previsto contratualmente.

Na ação distribuída para a 34.ª Vara Cível da Capital, a família Lula afirmou que, em abril de 2005, assinou o Termo de Adesão e Compromisso de Participação com a Bancoop e adquiriu ‘uma cota-parte para a implantação do empreendimento então denominado Mar Cantábrico’. A previsão de entrega, de acordo com a defesa, era 2007.

Segundo o documento, subscrito pelos advogados Roberto Teixeira, Cristiano Zanin Martins, Maria de Lourdes Lopes e Rodrigo V. Domingos, a Bancoop reservou previamente uma unidade do edifício que seria construído para Marisa Letícia.

“No caso, o apartamento 141 no Edifício Navia, uma unidade padrão, com três dormitórios (um com banheiro) e área privativa de 82,5 metros quadrados”, descreveram os criminalistas.

Os advogados afirmaram que Marisa Letícia pagou a entrada de R$ 20 mil, as prestações mensais e intermediárias até setembro de 2009. Segundo os criminalistas, naquele ano, a Bancoop repassou o empreendimento à OAS e deu duas opções aos cooperados: solicitar a devolução dos recursos financeiros integralizados no empreendimento ou adquirir uma unidade da OAS, por um valor pré-estabelecido, utilizando, como parte do pagamento, o valor já pago à Cooperativa.


A defesa relatou que Marisa Letícia à época não se manifestou sobre o tema, mas o fez em 2015 quando pediu a restituição dos valores colocados no empreendimento. Os advogados sustentaram que, desde então, a Bancoop ‘não realizou a devolução do valor investido ou forneceu qualquer justificativa’ e também que ‘ao assumir o empreendimento e comercializá-lo, a OAS se tornou co-responsável pelo ressarcimento da cota-parte dos cooperados’.

Na sentença, o juiz Adilson Aparecido Rodrigues Cruz afirmou que ‘é parcialmente procedente porque, no adiante, inviável carrear a culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor’.

“Sopesa, de modo bastante preponderante, que ao tempo da manifestação da vontade de Marisa Leticia Lula da Silva em não prosseguir com a aquisição da unidade autônoma o imóvel já havia sido entregue. A consequência, fundamentada à frente, é a restituição parcial do total das parcelas pagas”, registrou o magistrado.

“A então adquirente Marisa Letícia Lula da Silva não deu causa ao atraso da obra, pagou todas as prestações tidas pelas partes como devidas até a transferência de direitos e obrigações para a OAS Empreendimentos S.A e, de outro lado, a despeito de ter ela assinado a declaração à restituição com a quitação total à cooperativa não recebeu, nos autos, quaisquer quantias à restituição parcial ou total do valor devido.” Istoé

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