Projeto
de lei apresentado pelo senador Plínio Valério (PSDB-AM) altera a Lei
do Saneamento Básico para determinar que o corte do fornecimento de água
só poderá ocorrer após 90 dias de inadimplência por parte do usuário. O
PL 2206/2019 pode receber emendas na Comissão de Serviços de Infraestrutura (CI) até a segunda-feira (22).
A
proposta determina que a interrupção completa dos serviços de água e
esgoto só será efetivada depois que o usuário residencial deixar de
pagar a conta por três meses seguidos.
Nesses
90 dias, contados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento
da primeira fatura não paga, a respectiva companhia de água e esgoto
terá de fornecer, por dia, 20 litros de água por pessoa residente na
unidade usuária. O usuário só terá direito a esse mecanismo uma vez por
ano.
De
acordo com o autor, a medida atende a uma resolução da Organização das
Nações Unidas (ONU), segundo a qual o acesso à água limpa e segura e ao
saneamento básico são direitos humanos fundamentais. A ONU define que o
abastecimento suficiente de água para sobrevivência de um ser humano se
caracteriza por “uma fonte que possa fornecer 20 litros por pessoa por
dia a uma distância não superior a mil metros”, diz Plínio Valério na
justificação de seu projeto.
Atualmente, a Lei do Saneamento Básico (Lei 11.445, de 2007)
permite que o prestador interrompa o fornecimento de água caso haja
“inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do
pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado”.
O
senador observa que seu projeto, voltado a proteger o consumidor de
cortes de água intempestivos, prevê um mecanismo para coibir o não
pagamento da conta por contribuintes de "má fé".
“Não
pretendemos, de forma alguma, estimular ou mesmo admitir a
inadimplência. Buscamos cuidar para que usuários de má-fé não façam
mal-uso da norma. Como a ideia é conceder um prazo de carência antes da
interrupção completa do fornecimento, não se deve permitir que o usuário
permaneça sem pagar, por exemplo, até o limite de completar esse prazo e
pague a conta que estiver mais atrasada, mantendo-se sempre em débito,
mas por menos de três meses, e com o fornecimento garantido. Para evitar
essa prática, definimos que a carência somente seja utilizada uma vez
em cada ano civil, sendo considerado o início da carência a data da
primeira conta não paga, independentemente de seu adimplemento
posterior. Não desejamos, de forma alguma, estimular a inadimplência e
muito menos premiar o ganho injusto”, afirma Plínio Valério. senado
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