A não homologação da rescisão do contrato de trabalho
no sindicato da categoria, como previsto na Reforma Trabalhista, tem
sido um artifício utilizado por algumas empresas para não pagarem as
verbas trabalhistas ao ex-empregado. Até a entrada em vigor da Lei
13.467, o artigo 477 da CLT estabelecia que o pedido de demissão ou o
recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho firmado pelo
empregado com mais de um ano só seria válido quando feito com a
assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade competente. A
Reforma Trabalhista acabou com essa exigência.
"Os trabalhadores estão sendo vítimas de golpe",
adverte o advogado Sergio Batalha. Dois casos que O DIA teve acesso
mostram uma prática não usual na dispensa de empregados. Em um deles, o
ex-empregado, que é analfabeto, dá quitação da verba trabalhista sem ter
recebido. Em outro, a ex-funcionária também assinou os papeis e não
recebeu a rescisão. Os dois casos, por acaso, se referem à mesma
empresa.
E como seria esse golpe? "O empregado é dispensado e
convocado ao departamento de pessoal para 'assinar a rescisão'. Quando
comparece, é informado de que tem de 'assinar a rescisão para sacar o
FGTS' e que a empresa irá depositar as verbas rescisórias nos próximos
dias", conta o advogado. O que não ocorre. "A empresa não deposita e,
quando o empregado entra com o processo na Justiça do Trabalho, ela
alega que pagou as verbas rescisórias 'em espécie', ou seja, em
dinheiro", acrescenta Batalha.
E faz um alerta: "O trabalhador não deve assinar o
Termo de Rescisão do contrato de trabalho sem ter recebido as verbas
nele discriminadas, pois o termo tem a natureza jurídica de um recibo de
quitação. Ou seja, se o valor líquido das verbas rescisórias
discriminadas for de R$ 5 mil , por exemplo, quando o trabalhador assina
o termo dá um recibo de R$ 5 mil ao empregador".
Uma das justificativas para os trabalhadores assinarem o
termo de rescisão do contrato de trabalho quando são demitidos é a
liberação das vias para saque do FGTS e do seguro-desemprego. Por conta
disso Claudinei e Nilma, os dois trabalhadores que foram lesados por uma
empresa, assinaram os papeis.
Mas o advogado Sergio Batalha adverte: a solução para
sacar o FGTS mesmo sem o recebimento das verbas rescisórias seria fazer
uma ressalva no próprio termo de rescisão, esclarecendo que não recebeu
as verbas nele discriminadas.
"O ideal nestes casos é procurar um advogado
trabalhista especializado, mas nunca assinar um termo de rescisão sem
depósito prévio das verbas ou pagamento no ato", acrescenta.
Vale ressaltar que o prazo limite para o pagamento das
indenizações previstas em contrato é de até dez dias — a partir do dia
do rompimento contratual entre as partes diretamente interessadas. O
mesmo período máximo se aplica ao envio dos documentos que comprovem o
fim do vínculo com a empresa aos órgãos competentes. Os documentos são
Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF) e Cadastro Geral de
Empregados e Desempregados (Caged).
Morador de São João de Meriti, na Baixada Fluminense,
Claudinei Jesuíno, de 50 anos de idade, trabalhou por cinco anos em uma
empresa prestadora de serviços que cedia funcionários para grandes
empresas. Ou seja, ele era terceirizado. No ano passado, Claudinei foi
demitido e ao se dirigir para o departamento pessoal da empresa recebeu
orientação para assinar o termo de rescisão para sacar FGTS e
seguro-desemprego. O dinheiro da rescisão, segundo a empresa informou ao
trabalhador, seria pago outro dia. Mas não foi. "Ficava indo e vindo e
eles enrolando para pagar. Até que entrei na Justiça para tentar receber
o dinheiro que a empresa me deve", diz Claudinei. Mas ao chegar na
audiência no final deste mês, a empresa alegou que pagou o trabalhador
em espécie e mostrou o documento assinado por ele. Só tem um detalhe: o
Claudinei só sabe escrever o próprio nome, não sabe ler. O trabalhador
lamenta: "Não recebi um centavo da minha rescisão, nem férias, nem horas
extras, nada. E agora eles dizem que me pagaram em espécie!"
Com dificuldade Nilma Casadias, 58, moradora de
Botafogo, desce a escadaria que dá acesso à sua casa. Nilma também
trabalhou na mesma empresa que Claudinei de 2009 a 2018, quando foi
demitida. Ela conta a O DIA que em maio do ano passado foi dada a baixa
na carteira de trabalho, a rescisão foi assinada e - assim como
Claudinei - o pagamento não foi feito.
"Na última vez que fui tentar receber na empresa, a
funcionária disse que eu não era a única a 'encher o saco' e me mandou
ir atrás dos meus direitos. Eu fui", conta. No caso de Nilda ainda há um
outro agravante: ela está em auxílio-doença pelo INSS e faz uso de
muitos remédios. "Minha saúde acabou, não tenho como trabalhar e não
recebi o que era meu direito. Não sei o que vou fazer", lamenta.
E o golpe de alegar que "pagou o que não desembolsou"
não se limita à empresa onde trabalharam Claudinei e Nilda. Uma firma de
serviços de segurança, também deu o cano em trabalhadores. Luiz Claudio
Santos, 56, de Vila Kennedy, conta que por 11 anos trabalhou como
prestador de serviços mas em agosto passado foi demitido. O "modus
operandi" foi similar: assinar o termo de rescisão para sacar FGTS e
seguro-desemprego. "Recebi os papeis, mas não vi dinheiro nenhum. A
saída foi entrar na Justiça", diz. ODia
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