Em uma decisão liminar, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal
(STF), afirmou que as Forças Armadas "não são poder moderador",
destacou que Exército, Marinha e Aeronáutica "não pode interferir nos
Poderes". O magistrado se manifestou, nesta sexta-feira (12/6), em uma
ação apresentada pelo PDT.
O partido entrou com ação no Supremo questionando trechos de leis
que regulamentam a atuação dos militares. De acordo com Fux, o poder
dado ao presidente da República de chefe das Forças Armadas é limitado, e
está competência não pode ser usado para "qualquer interpretação que
permita sua utilização para indevidas intromissões no independente
funcionamento dos outros Poderes".
Ainda de
acordo com o ministro, o trabalho das tropas federais "presta-se ao
excepcional enfrentamento de grave e concreta violação à segurança
pública interna". Fux atendeu em partes o pedido de liminar, e
encaminhou o caso para análise do plenário da Corte.
O ministro dividiu o voto em quatro tópicos:
1
- A missão institucional das Forças Armadas na defesa da Pátria, na
garantia dos poderes constitucionais e na garantia da lei e da ordem não
acomoda o exercício de poder moderador entre os poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário;
2 - A chefia das
Forças Armadas é poder limitado, excluindo-se qualquer interpretação que
permita sua utilização para indevidas intromissões no independente
funcionamento dos outros Poderes, relacionando-se a autoridade sobre as
Forças Armadas às competências materiais atribuídas pela Constituição ao
Presidente da República;
3 - A prerrogativa
do Presidente da República de autorizar o emprego das Forças Armadas,
por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por
quaisquer dos outros poderes constitucionais – por intermédio dos
Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara
dos Deputados –, não pode ser exercida contra os próprios Poderes entre
si;
4 - O emprego das Forças Armadas para a
“garantia da lei e da ordem”, embora não se limite às hipóteses de
intervenção federal, de estados de defesa e de estado sítio, presta-se
ao excepcional enfrentamento de grave e concreta violação à segurança
pública interna, em caráter subsidiário, após o esgotamento dos
mecanismos ordinários e preferenciais de preservação da ordem pública e
da incolumidade das pessoas e do patrimônio, mediante a atuação
colaborativa das instituições estatais e sujeita ao controle permanente
dos demais poderes, na forma da Constituição e da lei. Publique-se.
Intimem-se. Brasília, 12 de junho de 2020 . Correio
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