O trabalho de carpintaria na construção de um resort próximo a lagoa 
do Manso (129km de Cuiabá) mantinha um profissional exposto ao sol 
durante toda a sua jornada.
Como a exposição ao calor 
ultrapassou os limites de tolerância estabelecidos em norma de segurança
 no trabalho, o Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) 
determinou o pagamento de adicional de insalubridade.
Como 
‘carpinteiro telhador’, ele fazia a cobertura dos bangalôs do 
empreendimento. O trabalho a céu aberto o deixava exposto diariamente a 
agentes nocivos à saúde, como poeira, cimento e radiação solar, tudo sem
 a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados.
O
 perito designado para o caso concluiu que a atividade desenvolvida 
possuía agentes insalubres em grau médio, por exposição ao calor do sol 
acima do limite permitido pela Norma Regulamentadora 15, que trata de 
atividades e operações insalubres.
Com base no laudo do perito, a
 juíza substituta da 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, Márcia Pereira, 
condenou a empresa a pagar o adicional de insalubridade e reflexos e 
compensação por danos morais. A empresa recorreu da decisão, mas a 2ª 
Turma do TRT/MT manteve a condenação no percentual de 20%.
Conforme
 o relator do processo no Tribunal, desembargador Osmair Couto, o 
entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é no sentido de que o
 trabalho a céu aberto, com exposição a calor excessivo, confere ao 
trabalhador o direito ao adicional de insalubridade no caso de exposição
 acima dos limites de tolerância. “Constatado por meio de perícia 
técnica que o trabalhador estava exposto ao agente físico calor superior
 aos limites de tolerância para a atividade desempenhada, o adicional de
 insalubridade é devido”.
A orientação jurisprudencial 173
 do TST estabelece que tem direito ao adicional de insalubridade o 
trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de 
tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar.
TRT- 23ª Região - PJe 0001334-17.2015.5.23.0022
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